A execução de obrigação de fazer e não fazer, baseada em título extrajudicial, encontra previsão nos artigos 814 a 823 do CPC/2015.
“Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.”
Na execução de obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazer essa obrigação no prazo designado pelo juiz se não houver outro prazo determinado no título executivo.
No caso de não satisfação da obrigação pelo executado no prazo designado, o exequente poderá requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos a ser apurado em liquidação, quando então a obrigação será convertida em indenização, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa (art.824 e ss do CPC/2015).
Na execução da obrigação de não fazer, se o executado praticou ato cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. No caso de recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do executado, que responderá por perdas e danos.
Não sendo possível o desfazimento do ato, a obrigação se resolverá em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa (art. 824 e ss do CPC/2015).